O Decreto-Lei nº. 39/2008, de 07 de Março, veio consagrar o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Determina o artº. 3º. nº. 1 daquele Regime que são considerados estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Como condição do respectivo funcionamento para fins turísticos (quer sejam explorados pelos correspondentes proprietários, quer por agências de viagens e turismo), os estabelecimentos de alojamento local, têm que se encontrar obrigatoriamente registados nas respectivas Câmaras Municipais.
Apenas os estabelecimentos de Alojamento Local podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários ou por agências de viagens e turismo.
Toda a publicidade e documentação comercial dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.
A promoção do imóvel deverá ser efectuada como “Alojamento Local” ou “AL” e no exterior do imóvel deverá ser colocada uma placa identificativa fornecida pela Câmara Municipal.
Para poder obter Certidão de “Alojamento Local” o imóvel deverá possuir Licença de Utilização e respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene, tais como, termo de responsabilidade de gás, termo de responsabilidade de electricidade, Ficha técnica de segurança risco de incêndio, etc.
As contra-ordenações são punidas com coima € 2500 a €3.740,98 (no caso de pessoa singular), e de €25000 a €44.891,82 no caso de pessoa colectiva.
Temos uma equipa de peritos e tratamos de todo este processo de licenciamento libertando-o de todo este trabalho e preocupação.
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